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Helio Borba Gonçalves, Advogado
Helio Borba Gonçalves
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Vinícius Magalhães de Oliveira, Advogado
Vinícius Magalhães de Oliveira
Comentário · há 4 anos
Caro Professor Fábio, muito boas as suas considerações sobre a possibilidade de indenização às vítimas de crimes.

Gostaria de trazer à tona uma situação que pode se formar nos casos de Acordo de Não Persecução Penal, que traz a possibilidade de extinção do processo penal.

Entendo que, nos casos em que for proposta a ANPP, e esta aceita pelo investigado, tendo em vista a confissão ser um dos requisitos para a não persecução, nos termos do artigo 28-A do CPP, esta seria mais uma das possibilidades de se requerer, na esfera cível, a reparação pelos danos sofridos pela vítima, notadamente quando uma das condições para o acordo tenha sido o pagamento de indenização de valor irrisório diante dos danos sofridos.

Como exemplo, trago situação em que o investigado tenha cometido o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que as teses de dolo eventual não tenham sido reconhecidas, mas que tenha sido cometida por condutor embriagado.

Neste caso, tendo em vista que houve a morte de vítima causada pela imprudência do motorista (este alcoolizado), e tendo havido, inclusive, a confissão (requisito para ANPP). poderá a família da vítima entender que a indenização paga no bojo da ação penal tenha sido irrisória, haja vista a morte de, por exemplo, um pai de família, cabendo neste caso aos familiares da vítima a propositura de ação cível pleiteando justa indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

Qual o posicionamento do professor sobre casos assim?

Grande abraço.
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